Instituição financeira não pode cobrar custeio antes de o produtor buscar indenização do seguro

Segundo recente entendimento judicial a possibilidade de cobrança do seguro afasta a exigibilidade do título executivo

 

O Rio Grande do Sul vem enfrentando severos efeitos climáticos nos últimos anos. Só nas últimas quatro safras, foram três estiagens e uma enchente, o que ocasionou grandes perdas aos produtores rurais e, consequentemente, inadimplência junto às instituições financeiras. O quadro, inclusive, vem mobilizando produtores rurais junto às suas entidades de classe, no objetivo de um projeto para que se possa viabilizar um alongamento dessas dívidas.

O advogado Roberto Bastos Ghigino, da HBS Advogados, destaca que os produtores rurais, ao tomar crédito junto às instituições financeiras visando o custeio da safra, são compelidos a contratar outro produto oferecido pela instituição bancária vinculados ao crédito tomado, sendo este, na maioria das vezes, a contratação de apólice de seguro, onde o agente bancário figura como beneficiário. “Todavia, em razão das diversas perdas enfrentadas pelo setor agrícola no Estado, muitos produtores rurais terminam por não conseguir adimplir com seus débitos, situação que termina por gerar processos de execução por parte das instituições bancárias para cobrança dos créditos de custeio tomados”, constata.

Sendo assim o especialista refere recente decisão judicial no estado do Mato Grosso do Sul dando conta que a instituição financeira somente pode exigir em juízo o recebimento de crédito do produtor rural após a liquidação do sinistro junto à seguradora. Segundo o entendimento: “A instituição financeira beneficiária da apólice de seguro pode acionar o seguro e assim pleitear a liquidação do sinistro a fim de receber a correspondente indenização, situação que implicará na parcial ou total quitação do débito, podendo, assim, apenas exigir o recebimento do crédito junto ao produtor rural tomador do recurso após a liquidação junto à seguradora”, detalha.

Portanto, considerando que o crédito está subordinado à possibilidade de a instituição financeira obter a correspondente indenização junto à seguradora, não haveria viabilidade jurídica para o prosseguimento do processo de execução da dívida junto ao produtor, por ausência de exigibilidade do título. “Referida decisão é de suma importância na medida em que essa é a situação enfrentada pelos produtores rurais no Rio Grande do Sul em muitos casos, vindo a servir como paradigma para situações semelhantes”, conclui.

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