Janeiro é momento de decisão importante para o empregador rural pessoa física

Presidente do Sistema Faesc/Senar, José Zeferino Pedrozo destaca que essa decisão influencia diretamente o cálculo do tributo

Em janeiro de cada ano, o empregador rural pessoa física tem uma importante decisão a tomar. É momento de escolher a forma de tributação da Contribuição Previdenciária Rural, mais conhecida como “Funrural” – iniciativa que impactará diretamente na tributação aplicada durante todo o ano calendário vigente, acerca do recolhimento sobre a comercialização rural.

O presidente do Sistema Faesc/Senar, José Zeferino Pedrozo, destaca que essa decisão influencia diretamente o cálculo do tributo. “Com isso, o contribuinte poderá optar em calcular e recolher as contribuições previdenciárias rurais tendo como base de cálculo a folha de pagamento de seu (s) empregado (s) ao invés do valor da comercialização da produção rural”.

O dirigente explica, ainda, que ao optar por essa forma de tributação, o produtor rural deverá apresentar uma declaração à empresa que adquirir sua produção rural sempre que realizar uma venda. Assim, o ‘Funrural’ não será descontado sobre o valor da comercialização. Cabe destacar que a contribuição destinada ao Senar será recolhida normalmente. ”

A norma que estabelece esse tipo de opção é a Lei 13.606/2018 que introduziu o parágrafo 13º no artigo 25 da Lei 8.212/1991.

De acordo com o coordenador de arrecadação do Senar/SC, Emerson Cardozo Gava, na prática, o empregador rural pessoa física poderá optar por recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, desde que manifeste sua opção mediante o pagamento da contribuição relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural.

A opção é irretratável para todo o ano-calendário. Caso opte pelo recolhimento sobre a folha de salários, a base de cálculo da contribuição ao Senar (Pessoa Física: 0,2%) permanece inalterada. A contribuição própria desse contribuinte deve ser recolhida por meio de Darf, com prestação da informação no eSocial.

Caso não faça a opção, a forma de recolhimento terá como base de cálculo o valor da comercialização da produção rural auferida no mês de competência e recolhida até o dia 20 do mês subsequente.

A contribuição destinada ao Senar não é alcançada por esta decisão. Por isso, permanece o cálculo efetuado sobre o valor da comercialização da produção rural, que corresponde a 0,2% no caso do produtor rural pessoa física.

Para auxiliar o produtor rural, o Sistema Faesc/Senar disponibiliza um link de acesso ao simulador: https://sistemafaesc.com.br/faesc/simulador . Com isso, é possível simular os valores a recolher com base na forma da tributação aplicada.

Fonte: SISTEMA FAESC/SENAR

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