Escolha entre incidência sobre a produção bruta ou a folha de pagamento exige análise cuidadosa, já que a opção vale por todo o ano fiscal
Produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, têm até o fim de janeiro para escolher a forma de recolhimento da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A opção pode ser feita entre a incidência sobre a receita bruta da produção ou sobre a folha de pagamento dos empregados.
No caso do produtor rural pessoa física, a contribuição pode ser recolhida sobre a produção bruta, no percentual de 1,3%, fracionados em 1,2% para a contribuição do INSS e 0,1% para Risco Ambiental do Trabalho; ou sobre a folha de pagamento, com percentual de 23%, fracionados em 20% para a contribuição do INSS e até 3% para Risco Ambiental do Trabalho.
Para os produtores rurais que atuam como pessoa jurídica, a legislação também permite a escolha do modelo de contribuição, variando os percentuais entre de 1,8%, fracionados em 1,7% para a contribuição do INSS e 0,1% para Risco Ambiental do Trabalho, no caso da contribuição sobre a produção bruta; ou, no caso da opção sobre a folha de pagamento, no percentual de 23%, fracionados em 20% para a contribuição do INSS e 3% para Risco Ambiental do Trabalho.
Além disso, a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) permanece obrigatória sobre a comercialização da produção, com alíquota de 0,2% para produtores rurais pessoas físicas e de 0,25% para aqueles que atuam como pessoa jurídica.
Conforme explica o advogado da HBS Advogados, Roberto Bastos Ghigino, a escolha deve ser feita com cautela. “Diante do início de um novo ano fiscal, é fundamental que o produtor rural realize uma análise criteriosa para identificar a opção mais vantajosa economicamente, já que a modalidade escolhida terá validade durante todo o exercício tributário, podendo ser alterada apenas no ano seguinte”, alerta.
- Finalidade: Arrecadar fundos para a seguridade social rural.
- Base de cálculo: Geralmente, um percentual da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. As alíquotas e a base de cálculo variaram ao longo do tempo devido a diversas decisões judiciais e mudanças legislativas.
- Obrigação: É uma obrigação tanto para pessoas físicas (produtores rurais) quanto jurídicas (empresas do agronegócio), com regras específicas para cada tipo de contribuinte e situação (por exemplo, venda para pessoa física, jurídica ou exportação).
- Contencioso: O FUNRURAL foi objeto de intenso debate jurídico no Brasil, com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que alternaram entre a constitucionalidade e a inconstitucionalidade da cobrança, gerando insegurança jurídica e a necessidade de orientação legal especializada.
- Situação atual: Após várias idas e vindas, a cobrança do FUNRURAL foi confirmada como constitucional pelo STF em 2017. Desde então, as regras foram pacificadas e a contribuição é devida conforme a legislação vigente, embora ainda haja discussões pontuais sobre períodos passados.
